Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, fora deferido agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Segundo a Relatoria, o agravante sustentou que diligenciou em busca de bens capazes de satisfazer seu crédito sem obter êxito, pois a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, sem a devida liquidação e encerramento, tendo seus sócios emitido cheques sem provisão de fundos. Nesse quadro, a Desembargadora lembrou que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros. Na espécie, concluiu a Magistrada que diante da constatação de que as atividades da empresa agravada foram encerradas irregularmente pelos sócios, deixando obrigações por adimplir perante credor com o qual contratou, bem como não funcionando mais no endereço sem comunicar aos órgãos de registro (Súmula 435 do STJ), resta caracterizada a existência de fortes indícios de fraude a ensejar a aplicação do instituto da desconsideração. Assim, por entender que a empresa ré furtou-se a honrar a dívida contraída, o Colegiado determinou que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução tenha lastro junto ao patrimônio pessoal dos sócios.
Portanto, percebemos que o Tribunal somente decreta a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em casos determinados, quando se verificar que houve abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos da pessoa jurídica, dando ao juiz motivos para ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos em face da pessoa física que se beneficiou ou que praticou o ato.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento nº 20120020191500, sob a relatoria da Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE.
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